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Classificação Ativo circulante - questão sobre despesas antecipadas

Prezado Professor,

Durante a aula 03, do curso Contabilidade Geral e Avançada para Auditor da Receita Federal – 2020, deparei-me com algumas questões que não consegui compreender o raciocínio da resolução.

Como exemplo a questão com o seguinte enunciado:

(FGV – Técnico – CODEBA – 2016) Em 31/12/2015 uma empresa não possuía em seus ativos operações classificadas como despesas antecipadas. Em 02 de janeiro de 2016 a empresa realizou as seguintes operações:

– Compra à vista de estoque com expectativa de venda nos próximos dois anos por R$ 20.000.

– Compra à vista de carro a ser utilizado nos negócios da empresa pelos próximos cinco anos a partir de janeiro de 2015 por R$ 50.000.

– Pagamento dos salários de dezembro de 2015 no valor de R$ 10.000. – Contratação e pagamento de seguro antecipado do carro por dois anos a partir de janeiro de 2016 por R$ 24.000. – Contratação de aluguel antecipado por três anos a partir de fevereiro de 2015 por R$ 108.000. Assinale a opção que indica o valor das despesas antecipadas no Ativo Não Circulante da empresa, em 31/01/2016

Durante a resolução, o senhor considerou parte do ativo circulante os valores com fato gerador de 01/02/2016 a 31/12/2016 e como pertencentes ao ativo não circulante realizável a LP os valores compreendidos entre 01/01/2017 a 31/12/2017. Esse é o ponto que não consigo compreender, ao meu ver as contas com fato gerador de 01/02/2016 a 31/12/2017 deveriam ser classificadas no ativo circulante, estou baseando o entendimento conforme a Lei 6404 que diz ser classificado no AC as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 179.As contas serão classificadas do seguinte modo:
I- no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
A minha dúvida é em como interpretar a questão para a resolução da sua maneira, acredito que estou deixando passar alguma informação que está confundindo-me, mas não consegui localizar a solução.

Seu entendimento foi provocado em função da forma como a Lei n° 6.404/76 foi escrita.

A ideia é que os direitos realizáveis nos próximos 12 meses sejam classificados no Ativo Circulante. Sendo assim, se uma entidade elabora um Balanço Patrimonial em 30/06/20x0 ela deverá evidenciar os direitos realizáveis até 03/06/20x1 no Ativo Circulante (e não até 31/12/20x1, como sugere a Lei n° 6.404/76).

O legislador partiu do pressuposto que todas demonstrações contábeis são elaboradas ao final do exercício social, que em regra ocorre em 31 de dezembro. Nesta data o término do exercício social subsequente coincidirá com os próximos 12 meses.

Abraço

Igor Cintra

Entendi!

Somente para confirmar o que verifiquei em algumas resoluções tenho a seguinte pergunta. Ao imaginar um cenário hipotético, em que uma empresa realizou o pagamento antecipado de uma despesa (aluguel) em  01/01/20x0 por 3 anos. Se eu quisesse analisar este primeiro lançamento, eu imagino que seria classificado no AC as 12 primeiras parcelas e as 24 restantes no ANC.

Entretanto, caso eu queria analisar esta mesma despesa antecipada 4 meses após a data do pagamento, em 01/05/20x0, eu apropriaria 4 meses da despesa, conforme o fato gerador, mas - de acordo com o que eu entendi das resoluções - para analisar as parcelas classificadas no ativo eu devo redistribuí-las, ficando, ainda, com 12 parcelas no AC e 20 parcelas no ANC.

Essa redistribuição de classificações conforme o prazo do fato gerador sempre ocorre para a análise de qualquer conta de ativo ou passivo? Ou seja, quando a questão altera a data a ser analisada de uma operação, eu devo considerar a data a ser analisada para distribuir o valor restante em AC, ANC, PC e PNC? Nessa situação não é possível uma conta que vença mensalmente a partir do pagamento - como seguros, alugueis - ter em alguma data classificação apenas no ANC, certo?

Inicialmente eu imaginei que após a primeira classificação ("no AC as 12 primeiras parcelas e as 24 restantes no ANC ") conforme fossem apropriadas as despesas, o direito no AC iria diminuindo até que restasse, em 01/01/20x1 por exemplo, 24 parcelas classificadas no ANC a serem apropriadas.

 

A ideia é essa mesma!

Você sempre terá as próximas 12 parcelas no AC. O restante no ANC RLP. Ou seja, chegará um momento que todo o valor do ANC RLP será reclassificado para o curto prazo.

Abraço!

Igor Cintra

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